A matéria é regida pela Lei n.º 8069/90, o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Precisamos fazer duas distinções: a primeira entre CRIANÇA E ADOLESCENTE e a segunda entre VIAGEM e ESTADIA.
A VIAGEM de CRIANÇA (até 12 anos) necessita sempre de autorização judicial ou acompanhamento de responsável (exceto quando for por comarca contígua, por exemplo, dentro da Grande São Paulo).
A VIAGEM de ADOLESCENTE (entre 12 e 18 anos), dentro do Brasil, dispensa autorização especial ou acompanhamento.
Para viagens para o exterior, tanto a CRIANÇA quanto o ADOLESCENTE necessitam de autorização.
Outro problema, no entanto, está na ESTADIA e não na VIAGEM em si, porque o art. 82 do Estatuto determina que é proibida a HOSPEDAGEM em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Assim, como percorrer o Caminho do Sol implica em VIAJAR e se HOSPEDAR, é absolutamente necessária a autorização (particular ou judicial) para que o menor possa estar conosco, especialmente nos albergues. Esta autorização deve ser específica para o Caminho do Sol, com prazo de validade (modelo abaixo para autorização particular dada pelos pais).
Para que possamos entender corretamente a questão, vamos ler alguns poucos artigos.
Primeiramente, o art. 2.º que diferencia quem é criança e quem é adolescente:
- Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.
Para efeito de VIAGEM, nenhuma CRIANÇA poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial, admitindo-se a exceção quando for viagem a comarca contígua (por exemplo, pela Grande São Paulo) ou nas demais previstas no art. 83 (abaixo),
Esta proibição não se aplica ao ADOLESCENTE:
- Art. 83 Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Para viagens ao exterior, a autorização é necessária tanto para a CRIANÇA quanto para o ADOLESCENTE, conforme artigos. 84 e 85:
- Art. 84 Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - Estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - Viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
- Art. 85 Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou Domiciliado no exterior.